Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: Turma Recursal, j. 07-11-2023).
Data do julgamento: 18 de julho de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:6967340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031904-44.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por GMLOG Transportes Ltda. - em recuperação judicial e HPLOG Transportes Ltda. em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e reconheceu a ilegitimidade passiva de E. D. C., nos seguintes termos (Evento 130, SENT1 - na origem): Ante o exposto: I - RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Réu E. D. C. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a este, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5031904-44.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 07-11-2023).; Data do Julgamento: 18 de julho de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6967340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031904-44.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por GMLOG Transportes Ltda. - em recuperação judicial e HPLOG Transportes Ltda. em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e reconheceu a ilegitimidade passiva de E. D. C., nos seguintes termos (Evento 130, SENT1 - na origem):
Ante o exposto:
I - RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Réu E. D. C. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a este, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
DEFIRO ao Réu E. D. C. o benefício da justiça gratuita.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Réu Elemar, fixados em 10% do valor atualizado da causa, dada a ausência de instrução processual (art. 85, § 2º, do CPC).
II - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados contra J. G. D. C., nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de:
a) CONDENAR o Demandado Jailson ao pagamento do valor de R$ 29.771,55 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais, cinquenta e cinco centavos), relativo ao conserto do caminhão, sobre o qual deve incidir juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), além de correção monetária desde o desembolso;
b) CONDENAR o Demandado Jailson ao pagamento do valor de R$ 30.884,83 (trinta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, oitenta e três centavos), sob a rubrica de lucros cessantes, incidindo juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data em que o montante teria sido auferido.
CONDENO o Requerido Jailson ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P. R. I.
Imutável, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Em suas razões recursais (Evento 139, APELAÇÃO1 - na origem), as partes apelantes sustentaram que a decisão deve ser reformada, pois o réu, embora alegue ter vendido o veículo ao corréu J. G. D. C., não comunicou a transferência ao DETRAN no prazo legal, infringindo os arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Alegaram também que o contrato de compra e venda continha cláusula de reserva de domínio, o que mantém a propriedade do bem com o vendedor até a quitação total do preço, nos termos do art. 521 do Código Civil. Assim, como Elemar não comprovou o recebimento integral do valor e o veículo continuava registrado em seu nome, deve responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito.
As apelantes defenderam, ainda, que não houve qualquer cláusula excludente de responsabilidade e que o contrato foi firmado com pessoa não habilitada, reforçando o dever de indenizar. Por isso, requereram a reforma da sentença para manter E. D. C. no polo passivo, com condenação solidária pelos danos materiais e lucros cessantes reconhecidos na origem.
Subsidiariamente, pediram o afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de que não deram causa à demanda e só tomaram conhecimento da suposta venda do veículo após a apresentação da defesa.
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 145, CONTRAZ1 - na origem), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 142, CUSTAS1, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais, cumulada com lucros cessantes, proposta por GMLOG Transportes Ltda. e HPLOG Transportes Ltda. em face de J. G. D. C. e E. D. C., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/10/2023, na BR-101, em Criciúma/SC, no qual o condutor do automóvel Peugeot 308, placas QHX8E31, teria invadido a pista contrária e colidido com o caminhão de propriedade da segunda demandante, ocasionando prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo.
O cerne do presente apelo gravita em torno da alegada permanência da responsabilidade civil do réu E. D. C. pelos danos do acidente, não obstante a venda do veículo antes do sinistro. As apelantes sustentaram, em síntese: (a) a ausência de comunicação da transferência ao DETRAN no prazo legal (arts. 123 e 134 do CTB) e a permanência do registro em nome do vendedor; (b) a existência de cláusula de reserva de domínio no contrato, que manteria a propriedade com o alienante até a quitação integral (arts. 521–524 do CC); (c) a venda a adquirente não habilitado e a inexistência de cláusula excludente de responsabilidade, de modo a atrair solidariedade. Subsidiariamente, requereram o afastamento dos honorários de sucumbência fixados em favor do patrono do recorrido.
As teses recursais, portanto, convergem para a tentativa de imputar responsabilidade solidária ao alienante com base em três eixos — registro administrativo, garantia contratual e circunstâncias pessoais do comprador — além de impugnar, à luz do princípio da causalidade, a condenação em honorários. Cumpre examinar cada ponto à luz do Código Civil (arts. 186, 265, 927 e 1.267), do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 123 e 134), da disciplina específica da reserva de domínio (arts. 521–524 do CC) e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
É incontroverso que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, consoante o disposto no art. 1.267 do Código Civil, segundo o qual a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, evidenciando que a entrega do bem é o ato que aperfeiçoa a transferência da propriedade móvel.
Nos autos, restou cabalmente demonstrado que a entrega e posse do veículo foram efetivamente transferidos ao comprador antes do acidente. O contrato particular de compra e venda, datado de 18 de julho de 2023, foi devidamente assinado e reconhecido em cartório, revelando a inequívoca intenção das partes de concluir a transação e de transferir a posse do automóvel (evento 121, CONTR6 - na origem). A tradição, ademais, é confirmada pela posse direta exercida por J. G. D. C. no momento do sinistro, o qual conduzia o automóvel na data dos fatos - circunstância reconhecida na própria sentença e corroborada pelo boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1, BOC4 - na origem).
Esclarece a jurisprudência que a responsabilidade por danos ocasionados em acidente de trânsito é de incumbência tanto do condutor quanto do proprietário que figure no registro junto ao respectivo órgão, salvo se comprovado cabalmente que, à época dos fatos, o veículo já havia sido alienado. Nessa hipótese, incide a Súmula 132 do Superior , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 07-11-2023).
Destarte, comprovada a tradição do bem, extingue-se o vínculo jurídico entre o antigo proprietário e o veículo, inexistindo qualquer nexo entre a conduta do alienante e o evento danoso.
Superada a controvérsia acerca da ausência de comunicação ao órgão de trânsito, passa-se à análise da segunda tese recursal, relativa à cláusula de reserva de domínio constante do contrato particular de compra e venda.
As apelantes também sustentaram que, por conter o contrato cláusula de reserva de domínio, o réu permaneceria proprietário do veículo até a quitação integral do preço, sendo, portanto, responsável solidário pelos danos.
Tal argumento, contudo, não prospera, porquanto não se confunde a propriedade formal com a responsabilidade civil decorrente da posse e do uso do bem.
De fato, o contrato particular de compra e venda firmado em 18/07/2023 (evento 121, CONTR6 - na origem) contém, em sua cláusula quinta, menção expressa à reserva de domínio:
A posse do veículo se dará ao comprador na assinatura deste contrato e, com a posse, o comprador disporá do veículo para seu uso, e nele poderá realizar as melhorias que julgar necessárias, ressalvando-se o constante na cláusula segunda deste contrato, no tocante à posse em favor do vendedor, que manterá sobre o veículo reserva de domínio até o cumprimento total das cláusulas e condições deste contrato de compra e venda.
O instrumento, portanto, atende ao requisito do art. 521 do Código Civil, que autoriza o vendedor a reservar para si a propriedade até o pagamento integral do preço. Todavia, o art. 522 do mesmo diploma condiciona a eficácia dessa cláusula ao registro no domicílio do comprador, a fim de que valha contra terceiros.
No caso concreto, não há prova de que o contrato tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mas apenas de que as assinaturas foram reconhecidas em cartório — ato que confere autenticidade formal, mas não publicidade jurídica. Ressalte-se que o reconhecimento de firma não substitui o registro exigido pela lei. Sem o registro, a reserva de domínio vincula apenas as partes contratantes, não irradiando efeitos perante terceiros.
A distinção é fundamental: o reconhecimento de firma não substitui o registro exigido pela lei. Sem o registro, a reserva de domínio vincula apenas as partes contratantes, não irradiando efeitos perante terceiros.
Dessa forma, ainda que a reserva de domínio seja formalmente válida entre vendedor e comprador, não é oponível às autoras, que são terceiras alheias à relação contratual.
Cumpre observar, ademais, que o próprio contrato previu a entrega imediata do veículo ao comprador, o qual passou a exercer a posse direta e o poder de uso desde a assinatura — circunstância que reforça a completa transferência da posse e a cessação de qualquer poder de ingerência ou guarda por parte do alienante.
Dessa forma, mesmo havendo reserva de domínio entre as partes, o art. 524 do Código Civil dispõe que "pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue". Assim, ainda que o preço não tenha sido integralmente quitado, a entrega do bem aperfeiçoou a tradição e transferiu ao adquirente os riscos inerentes à posse e à circulação do veículo.
Portanto, a responsabilidade pelos riscos da circulação do veículo recai sobre o adquirente, que o utilizava e dirigia no momento do acidente (08/10/2023) (evento 1, BOC4 - na origem), e não sobre o vendedor, que não possuía guarda, vigilância nem ingerência sobre o bem.
Nesse mesmo sentido, esta Corte já decidiu que a simples existência de reserva de domínio não torna o alienante responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado pelo adquirente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO MITIGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.696.396/MT. TEMA 988. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO ADMISSÍVEL.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO SINISTRO. VENDA DO VEÍCULO. RESERVA DE DOMÍNIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ATRIBUI RESPONSABILIDADE AO ALIENANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006350-41.2021.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).
No mesmo diapasão, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031904-44.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO CONDUTOR. RECURSO DAs PARTEs AUTORAs.
acidente de trânsito. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN (ARTS. 123 E 134 DO CTB), EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO (ARTS. 521 A 524 DO CC) E VENDA A PESSOA NÃO HABILITADA. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO (ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL). OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO DA VENDA QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO GERA RESPONSABILIDADE CIVIL (SÚMULA 132 DO STJ). CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO SEM REGISTRO NO DOMICÍLIO DO COMPRADOR (ART. 522 DO CC). INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RISCOS DA COISA QUE PASSAM AO COMPRADOR DESDE A ENTREGA (ART. 524 DO CC). VENDA A ADQUIRENTE NÃO HABILITADO. AUSÊNCIA DE NORMA QUE IMPEÇA A ALIENAÇÃO OU IMPONHA AO VENDEDOR DEVER DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU EXCLUÍDO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967341v4 e do código CRC 496d6f5b.
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Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:33
5031904-44.2023.8.24.0020 6967341 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5031904-44.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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